23/08/2019 | Política Educativa

Despacho da Identidade de Género

Despacho da Identidade de Género
COMUNICADO DE IMPRENSA
ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO ASSEGURA AUTONOMIA PARA AS ESCOLAS GARANTIREM OS DIREITOS E O BEM-ESTAR DE CADA ALUNO
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo assegura autonomia das Escolas, permitindo que estas possam garantir os direitos e o bem-estar de cada aluno, na sua singularidade, lidando com cada um de acordo com a sua identidade, necessidades e capacidades, à luz de cada projeto pedagógico. Medidas constantes no Despacho n.º 7247/2019 podem, contudo, ser aplicadas ou utilizadas como referência pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que assim o desejem.
Ensino particular e cooperativo representa cerca de 20% do sistema educativo português, do ensino pré-escolar ao secundário
Lisboa, 23 de agosto de 2019 – Considerando as dúvidas que têm vindo a ser colocadas por famílias, docentes e Direções de Escolas quanto às implicações da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e do Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, para o ensino privado, vem a AEEP esclarecer o seguinte:
A Lei n.º 38/2018 – que estabelece o direito civil de autodeterminação de género e o processo de mudança administrativa do género da pessoa no registo civil para efeitos civis – entre outras medidas estipula que os estabelecimentos do sistema educativo “independentemente da sua natureza pública ou privada” estão obrigados a “garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais” (n.º 2 do art.º 12.º da Lei 38/2018). Esta norma, aplicável ao ensino privado, não cria novos direitos ou obrigações, pois apenas repete o princípio geral de não discriminação e de proteção e respeito pela identidade de cada pessoa previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A mesma Lei determina ainda que “O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas” (n.º 1 do art.º 12.º da Lei 38/2018).

No passado dia 16 de agosto, foi publicado o despacho n.º 7247/2019 – que estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Ora, esta norma atrás referida – que é a fonte do despacho n.º 7247/2019 – não se aplica ao ensino privado, pois estes estabelecimentos têm autonomia pedagógica e administrativa para se organizarem de modo a garantirem os direitos individuais de todos os alunos, à luz dos seus projetos educativos.
Ou seja, o Despacho n.º 7247/2019 – também conhecido como “Despacho da Identidade de Género” – tem como função orientar os estabelecimentos de ensino público estatal no desenvolvimento das medidas necessárias para dar cumprimento aos direitos dos seus alunos. Assim, sublinha-se, não é aplicável ao ensino privado. Contudo, pode, naturalmente, ser aplicado ou utilizado como referência pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que assim o desejem.
Para Rodrigo Queiroz e Melo, Diretor Executivo da AEEP, “o ensino privado orgulha-se da sua história de liberdade e diversidade. É nossa marca distintiva a proximidade entre a escola, as famílias e os alunos. Cada aluno, na sua singularidade, é tratado de acordo com a sua identidade, necessidades e capacidades. Ao longo destes dias a AEEP foi conversando com muitos Diretores e recolhendo muitos exemplos de como diferentes colégios lidam com questões de identidade de género e orientação sexual. As soluções são diversas, orientadas pelos projetos educativos e valores fundamentais da escola e têm sempre como objetivo o bem-estar e o desenvolvimento integral de cada aluno e seus colegas”.